RECURSOS LEGAIS SOBRE CÂNHAMO
Tendo em consideração a especificidade da cultura do cânhamo, que tem um conjunto de condicionantes de ordem legal decorrentes da possibilidade da sua utilização para fins ilícitos, esta nota pretende apresentar breve síntese de legislação aplicável à produção de cânhamo, bem como uma súmula de esclarecimentos a várias questões frequentemente colocadas.
Procedimento para produção de Cânhamo
- Enviar à DGAV, formulário (efetuar download) devidamente preenchido e anexando para cada lote de semente
- Foto das etiquetas de certificação da semente
- Foto das etiquetas de certificação da semente
- Enviar à DGAV, formulário (efetuar download) devidamente preenchido e anexando para cada lote de semente
- Enviar à DGAV, formulário (efetuar download) devidamente preenchido e anexando para cada lote de semente
Enquadramento
O cânhamo está englobado na Organização Comum de Mercados Agrícolas (OCM)1, onde, com o objetivo de evitar que o mercado de cânhamo destinado à produção de fibras seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo, são definidas condições de importação de cânhamo e sementes de cânhamo com vista a assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol (THC). Por outro lado, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira é subordinada a um regime de controlo que inclui um sistema pelo qual os importadores em causa devam ser aprovados.
O setor do cânhamo abrange os produtos referidos no Anexo I, parte VIII da OCM e a campanha de comercialização é de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
A produção de cânhamo pode beneficiar do pagamento de base desde que cumpra determinadas disposições.
1: Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Síntese da legislação aplicável diretamente ao setor do Cânhamo
Art. 189º Importações de Cânhamo
O cânhamo está sujeito a disposições especiais de importação, só podendo ser importado para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:– O cânhamo em bruto do Código NC 5 302 10 00 com um teor de THC não superior a 0,2 %.
– As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 12 07 99 20, destinadas à sementeira, devem ser acompanhadas do boletim oficial de análise referente a cada lote que comprove que o teor de THC do lote em causa não é superior a 0, 2 %, as variedades devem estar inscritas no catálogo comum das variedades das espécies agrícolas. Previamente à importação das sementes deve ser solicitado à DGAV o respetivo parecer, devendo para o efeito ser preenchido e remetido o formulário disponível em AQUI e do certificado de importação “AGRIM” 2.
– As sementes de cânhamo não destinadas à sementeira do Código NC 12 07 99 91 só podem ser importadas por importadores aprovados pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P (INFARMED).
2: Nos termos do artigo 9º do Regulamento Delegado (EU) nº 1237/2016 da Comissão, de 18 de maio, que complementa o Regulamento (EU) nº 1308/2013 no que respeita às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação, conforme modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (EU) nº1239/2016.
Reg. Delegado 639/2014
Artº. 9º- Elegibilidade das superfícies para a produção de Cânhamo
A elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção do cânhamo está sujeita à utilização de sementes certificadas que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido constem do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.Reg. 1307/2013
A produção de cânhamo pode beneficiar do pagamento de base desde que os pagamentos sejam concedidos unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao seu teor de substâncias psicotrópicas e sujeitas à utilização de semente certificada de variedades de cânhamo e verificação do seu teor de THC.
Art. 32º (6) Ativação dos direitos ao pagamento
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2% e cuja semente utilizada pertença a variedade pertencentes ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas 3.3: Art. 9º Reg. Delegado 639/2014: sementes que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento do ano a título do qual o pagamento é concedido constem do “catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas”, publicado em conformidade com o artº.17º. da diretiva 2002/53/CE do Conselho.
Legislação aplicável
Comunitária
Reg. (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum de mercado dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) nº.922/72, CEE nº.234/79, CE nº.103797/2001, CE nº.1234/2007 do Conselho.
Reg. (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro, que estabelece as regras para o pagamento direto aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum, que revoga o regulamento (CE) nº.637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) nº. 73/2009 do Conselho.
Reg. Delegado (UE) nº. 639/2014 da Comissão de 11 de março, que completa o Regulamento nº.1307/2013 do Parlamento e do Conselho, que estabelece as regras para o pagamento direto aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da Política Agrícola Comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento.
Reg. Delegado (UE) nº. 640/2014 da Comissão de 11 de março, que completa o Regulamento nº.1306/2013 do Parlamento e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e a condicionalidade.
Reg. Delegado (UE) nº. 641/2014 da Comissão de 16 de junho, que fixa as normas de execução do Regulamento (UE) nº. 1307/2013 do Parlamento e do Conselho.
Reg. Delegado (UE) nº 2016/1237 da Comissão de 18 de maio, que complementa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação.
Nacional
Decreto-Lei n.º 15/1993 de 22 de janeiro publicado no Diário da República I Série-A n.º 18 (Legislação de combate à droga)
Decreto Regulamentar n.º 61/1994 de 12 de outubro publicado no Diário da República I Série-B n.º 326 (controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), republicado pelo Decreto Regulamentar nº.28/2009 de 12 de outubro.
Decreto Regulamentar n.º 23/1999 de 22 de outubro publicado no Diário da República I Série-A n.º 247 3.
Decreto Regulamentar n.º 19/2004 de 30 de abril publicado no Diário da República I Série-B nº102 (importação de cânhamo). 4
Decreto-Lei nº 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Endereços das autoridades competentes
Autoridade Tributária (AT): Direção de Serviços de Licenciamento
- R. da Alfândega, nº 5, r/c, 1149-006 Lisboa
- Tel: 218813842 — Fax: 218813986
- E-mail: dsl@at.gov.pt
- Site: www.portaldasfinanças.gov.pt
Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED)
- Tel : +351 21 798 73 73 — Fax: +351 21 111 75 52
- E-mail: cimi@infarmed.pt
- Site: www.infarmed.pt
Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
- Tapada da Ajuda, Edifício 1, 1349-017 Lisboa
Direção de Serviços de Sanidade Vegetal: Divisão de Variedades e Sementes
- Tel: 213 613 200 — Fax: 213 613 277
- Site: www.dgv.min-agricultura.pt
Direções Regionais de Agricultura e Pescas
- Norte: www.drapn.min-agricultura.pt
- Centro: www.drapc.min-agricultura.pt
- Lisboa e Vale do Tejo: www.draplvt.min-agricultura.pt
- Alentejo: www.drapal.min-agricultura.pt
- Algarve: www.drapalg.min-agricultura.pt